JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 123.488

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/03/2017
Data de publicação
02/05/2017

STF – HABEAS CORPUS 123.488, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 21/03/2017, p. 02/05/2017

Ementa

Ementa: Processual Penal. Habeas Corpus. Tráfico de drogas e Associação para o tráfico. Súmula 691/STF. Prisão preventiva. Prejuízo da impetração. 1. É pacífica a jurisprudência da Primeira Turma do STF, no sentido de que a superveniência de sentença condenatória que mantém a prisão preventiva prejudica a análise da impetração dirigida contra o título originário da custódia. Hipótese em que igualmente sobreveio o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado no STJ. 2. Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem de ofício. 3. Habeas Corpus prejudicado, revogada a liminar. (HC 123488, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21-03-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 28-04-2017 PUBLIC 02-05-2017)
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