- Relator(a)
- GILMAR MENDES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2017
- Data de publicação
- 07/04/2017
STF – AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 27.125, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 24/03/2017, p. 07/04/2017
Agravo regimental em mandado de segurança 2. Ressarcimento ao Erário de valores recebidos a título de férias pelo período de 60 dias concedidos a juiz classista. Impossibilidade. 3. Vantagem concedida com base em previsão regimental do TRT da 15ª Região, vigente à época. Inexistência de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, quando do pagamento das parcelas impugnadas. Existência de dúvida razoável quanto à legalidade do ato. 4. Verbas de natureza alimentar. Precedentes. 5. Incidência do prazo decadencial de 5 anos para que a Administração reveja seus próprios atos, quando eivados de vício que os tornem ilegais (art. 54 da Lei 9.784/99). Vantagem concedida em 1999. Acórdão do TCU proferido em 2007. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(MS 27125 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-03-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 06-04-2017 PUBLIC 07-04-2017)
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