JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 22.235

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
31/03/2017
Data de publicação
11/04/2017

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 22.235, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 31/03/2017, p. 11/04/2017

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-MORADIA. BENEFÍCIO NÃO EXCLUSIVO DA MAGISTRATURA NACIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal ratificou entendimento no sentido de que para a instauração de sua competência originária, com fundamento no art. 102, I, ‘n’, da Constituição Federal, é imprescindível o interesse (direto ou indireto) da totalidade da magistratura nacional no julgamento da causa e que este não revele pretensão passível de ser repetida por outras carreiras do serviço público 2. Na hipótese dos autos, a parte Agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir as razões da reclamação. 3. Agravo regimental, interposto em 07.12.2015, a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. (Rcl 22235 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31-03-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 10-04-2017 PUBLIC 11-04-2017)
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