JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 107.420

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/04/2017
Data de publicação
09/05/2017

STF – HABEAS CORPUS 107.420, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 18/04/2017, p. 09/05/2017

Ementa

PROCESSO-CRIME – TRIBUNAL DO JÚRI. Defrontando-se o corpo de jurados com versões distintas, atua soberanamente na escolha de uma delas, não se podendo concluir por condenação manifestamente contrária à prova coligida. (HC 107420, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18-04-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 08-05-2017 PUBLIC 09-05-2017)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

HABEAS CORPUS 103.888

Primeira Turma · Rel. MARCO AURÉLIO · j. 20/03/2012

JÚRI – VEREDICTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS – LEGÍTIMA DEFESA. Estando a decisão relativa à feitura de novo Júri calcada em conclusão sobre ter-se veredicto manifestamente contrário à prova dos autos, no que admitida, por maioria, a legítima defesa, descabe cogitar de ilegalidade a ser corrigida na via do habeas corpus. (HC 103888, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 20-03-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 02-04-2012 PUBLIC 03-04-2012)

HABEAS CORPUS 112.472

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 19/11/2013

Habeas corpus. 2. Constitucional e Processual Penal. 3. Tribunal do júri. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Anulação da decisão proferida pelo Conselho de Sentença e determinação de submissão do paciente a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. 4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o princípio constitucional da soberania dos veredictos não é violado pela realização de novo julgamento do Júri, quando a decisão dos jurados for manife…

HABEAS CORPUS 123.365

Primeira Turma · Rel. MARCO AURÉLIO · j. 21/03/2017

HABEAS CORPUS VERSUS RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Descabe apontar que, em tese, o ato atacado mediante o habeas o seria na via do extraordinário, para assentar, com isso, inadequada a impetração. SENTENÇA DE PRONÚNCIA – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. A absolvição sumária é reservada às situações jurídicas em que surja base para tanto, não cabendo potencializá-la a ponto de, mesmo ante ambiguidade, buscar-se o afastamento do crivo do Tribunal do Júri. (HC 123365, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Pr…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.