- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2025
- Data de publicação
- 17/03/2025
STF – RCL 71.922, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 17/03/2025, p. 17/03/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ADPF 324. ADC 48 E ADI 5.625. ACÓRDÃOS. ATO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão por meio da qual negado seguimento à reclamação por concluir que dissentir das razões adotadas pelas instâncias ordinárias implicaria o reexame do conjunto fático-probatório. 2. A agravante insiste na violação ao assentado na ADPF 324, na ADC 48 e na ADI 5.625, dizendo inadequado pressupor a prevalência do vínculo de emprego sobre outras formas de prestação de trabalho estabelecidas mediante contratos civis, mesmo que relacionadas a atividades-fim. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão da Justiça do Trabalho mediante a qual reconhecido o vínculo empregatício, apesar da existência de contrato de corretagem pactuado entre as partes, afronta as teses fixadas na ADPF 324, na ADC 48 e na ADI 5.625. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Plenário, ao apreciar a ADPF 324, proclamou ser lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho, mesmo que relacionadas a atividade-fim. Na ADC 48, foi reconhecida a natureza civil da relação comercial entre empresa e transportadores autônomos e, na ADI 5.625, o Plenário fixou a validade dos contratos de parceria firmados entre estabelecimentos e trabalhadores autônomos do ramo da beleza. 5. No caso, o Tribunal reclamado, após análise dos elementos fáticos, concluiu evidenciado vínculo de emprego, uma vez ausente inscrição junto ao CRECI, requisito formal indispensável à contratação de corretor autônomo de imóveis. 6. Dissentir das razões adotadas nas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede reclamatória. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.(Rcl 71922 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-03-2025 PUBLIC 17-03-2025)
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