JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 264.815

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
17/12/2025

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 264.815, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 16/12/2025, p. 17/12/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Paciente Primário. Agravo da PGR desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício. 2. O Ministério Público postula que a garantia da ordem pública exige a prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva do agente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão de drogas, balança de precisão e dinheiro na residência do agente são aptas a demonstrar sua periculosidade. III. Razões de decidir 4. A quantidade da droga apreendida (1,35 kg de maconha e 13,8 g de cocaína), por si só, não é apta a caracterizar a periculosidade do paciente. 5. Os indícios de que o paciente, primário e sem antecedentes, praticava o tráfico não sustentam a convicção de que tornará a delinquir. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido. (HC 264815 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-12-2025 PUBLIC 17-12-2025)
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