- Relator(a)
- GILMAR MENDES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 18/12/2025
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.559.217, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 16/12/2025, p. 18/12/2025
Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário. Correção monetária. Questão preclusa. Matéria infraconstitucional. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto por João Claudino da Silva e outro contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, primordialmente, o mérito debatido é questão constitucional. III. Razões de decidir 3. A matéria debatida no acórdão recorrido, referente à ocorrência de preclusão, restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. 4. Divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279/STF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 1559217 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2025 PUBLIC 18-12-2025)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.