JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.502.606

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
26/03/2025

STF – RE 1.502.606, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 26/03/2025, p. 26/03/2025

Ementa

EMENTA: Direito Constitucional e Processual Civil. Condenações contra a Fazenda Pública. Juros Moratórios. Título judicial. Fixação de índice diverso. Coisa Julgada. Incidência da Súmula Vinculante 17 e do ema 1.170 da Repercussão Geral. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. 2. O recorrente alega que o acórdão recorrido contraria a Súmula Vinculante 17 e o julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170), que trata da aplicação dos juros moratórios previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, em condenações contra a Fazenda Pública. 3. O Relator votou pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STF acerca da aplicação da Súmula Vinculante 17 e do julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170) sobre juros moratórios em condenações contra a Fazenda Pública, considerando a possibilidade de ofensa à coisa julgada. III. Razões de decidir 5. Há precedentes do STF que reconhecem a inexistência de violação à coisa julgada na aplicação imediata da Súmula Vinculante 17. 6. O RE 1.317.982 (Tema 1.170) estabeleceu a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com a redação da Lei 11.960/2009) às condenações da Fazenda Pública, mesmo que o título executivo judicial tenha fixado índice diverso, sem ofensa à coisa julgada. 7. O acórdão recorrido diverge dessa jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental provido para, cassando-se o acórdão recorrido, determinar novo julgamento conforme a jurisprudência do STF. Tese de julgamento: A aplicação da Súmula Vinculante 17 e do entendimento do RE 1.317.982 (Tema 1.170) sobre juros moratórios em condenações contra a Fazenda Pública não ofende a coisa julgada.(RE 1502606 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-03-2025 PUBLIC 26-03-2025)
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