- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
STF – ARE 1.532.600, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 31/03/2025, p. 31/03/2025
EMENTA: Direito do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Terceirização. Fraude decorrente de existência de grupo econômico. Contrariedade ao decidido na ADPF nº 324/DF. Inexistência. Enquadramento sindical. Análise: necessidade de exame do quadro probatório e da legislação de regência. Impossibilidade. Óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. Precedentes. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão pela qual negado provimento a recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho. 2. A Corte de origem sustenta a existência de fraude no tocante à terceirização, a partir do exame das funções realizadas pela reclamante, o que resultou no respectivo reenquadramento sindical. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve contrariedade ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema nº 725 do rol da Repercussão Geral. III. Razões de decidir 4. As agravantes alegaram que: (a) a questão em debate é constitucional, não necessitando de exame de legislação infraconstitucional ou análise de fatos e consiste unicamente em verificar se “seria inválida a terceirização de atividades ditas finalísticas PELA SÓ RAZÃO de pertencerem as empresas contratantes ao mesmo grupo econômico”, (b) não há grupo econômico entre a Crefisa e a Adobe, (c) ainda que considerada a existência de grupo, sendo sua formação lícita, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, não é possível concluir que de relações lícitas decorram efeitos ilícitos, (d) a própria figura de uma “atividade finalística”, identificada pela jurisprudência da S. 331/TST como limitadora da liberdade de realização de negócios jurídicos, carece de respaldo jurídico, (e) a ideia de sonegação de direitos é presumida pela identificação de terceirização no âmbito do Grupo Econômico é equivocada, (f) não há sentido algum em qualquer aplicação residual do entendimento da S. 331/TST, seja em que contexto for, e (g) a Reclamante era empregada da Primeira Reclamada (ADOBE) e esta manteve contratos de prestação de serviços com diversas empresas nos mais variados ramos de atividades, conforme comprovam os contratos de prestação de serviço ora carreados aos autos, incluindo a Segunda Reclamada (CREFISA), mas, jamais, atuou na atividade-fim das empresas financeiras ou dos bancários, pois pois, jamais realizou qualquer atividade ligadas a crédito, não realizando intermediação, aplicação de recursos, capitação de clientes, abertura de contas, concessão de empréstimos e financiamentos, cartões de crédito e NUNCA utilizou do sistema informatizado da CREFISA para realização de suas atividades. O sistema utilizado era da ADOBE.” 5. A controvérsia objeto deste processo é diversa do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 725 da sistemática da Repercussão Geral, o que afasta a violação ao art. 102, § 3º, da CRFB. 6. Por outro lado, verifica-se, pelo acórdão impugnado, que a Corte trabalhista enquadrou o reclamante na categoria profissional dos financiários, a partir da verificação dos fatos da causa. 7. Nesse sentido, qualquer argumentação no tocante à inexistência de grupo econômico ou ausência da prática de prestação de serviços em área de crédito somente poderia ser verificada a partir da análise do quadro fático probatório e da legislação de regência, o que é vedado em sede extraordinária, ante o óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. 8. À idêntica conclusão chegou o Plenário do STF, à unanimidade, em processo no qual as oras agravantes também eram recorrentes, cujo acórdão já transitou em julgado — ARE nº 1.517.353-AgR/RO, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 12/11/2024, p. 18/11/2024. 9. Todos os argumentos constantes do regimental, ora em exame, foram individualmente analisados quando do julgamento do recurso extraordinário, sendo inviável o presente agravo interno, cujas razões consistem, essencialmente, na reiteração da tese refutada anteriormente, o que atrai o óbice do enunciado nº 287 da Súmula do STF, sendo de rigor a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental a que se nega provimento, com majoração de honorários recursais e aplicação de multa.(ARE 1532600 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 24-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-03-2025 PUBLIC 31-03-2025)
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