JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 567.972

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/04/2018
Data de publicação
10/05/2018

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 567.972, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 27/04/2018, p. 10/05/2018

Ementa

Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF 1. O acórdão do Tribunal de origem revela-se em consonância com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. A reversão do julgado depende da análise do conjunto probatório constante dos autos, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 279/STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 3. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem. (RE 567972 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27-04-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 09-05-2018 PUBLIC 10-05-2018)
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