JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.526.080

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
09/04/2025

STF – ARE 1.526.080, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 09/04/2025, p. 09/04/2025

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tributário. ITBI. Integralização do capital social da empresa. Fato gerador. Transferência efetiva da propriedade no cartório de registro de imóveis. Precedentes. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, na hipótese de transmissão de propriedade imobiliária, o fato gerador do imposto somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade no cartório de registro de imóveis. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante o art. 1.021, § 4º, do Novo CPC, caso seja unânime a decisão. 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.(ARE 1526080 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-04-2025 PUBLIC 09-04-2025)
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