- Relator(a)
- Flávio Dino
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
STF – ARE 1.520.680, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 30/04/2025, p. 30/04/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL. CONFLITO ENTRE DUAS ENTIDADES SINDICAIS ENVOLVENDO A PRERROGATIVA DE REPRESENTAR DETERMINADA CATEGORIA FUNCIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (CF, ART. 114, III). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de conflito entre entidades sindicais diversas quanto à prerrogativa de representar em juízo determinada categoria funcional, não há disputa em torno de relações jurídico-estatutárias, mas apenas discussão quanto aos limites da representação sindical. 2. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, a Justiça do Trabalho tornou-se competente para processar e julgar “as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores” (CF, art. 114, III). 3. Agravo interno conhecido e não provido.(ARE 1520680 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 25-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC 30-04-2025)
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