JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 178.317

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/12/2020
Data de publicação
12/02/2021

STF – HABEAS CORPUS 178.317, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 21/12/2020, p. 12/02/2021

Ementa

HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. HABEAS CORPUS – INSTÂNCIA – SUPRESSÃO. Revelando o habeas corpus parte única – o paciente, personificado pelo impetrante –, o instituto da supressão de instância há de ser tomado, no que visa beneficiá-la, com as cautelas próprias. HABEAS CORPUS – PREJUÍZO PARCIAL. Fica prejudicado o habeas corpus, no que voltado à concessão de saídas temporárias em épocas já suplantadas. PENA – REMIÇÃO. Ausente comprovação de atendimento a requisitos estabelecidos para fins de remição, inviável reconhecer a incidência do artigo 126 da Lei de Execução Penal. (HC 178317, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 11-02-2021 PUBLIC 12-02-2021)
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