JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 69.423

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
30/04/2025

STF – RCL 69.423, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 30/04/2025, p. 30/04/2025

Ementa

EMENTA: Embargos de declaração em agravo regimental em reclamação. Reiteração das questões veiculadas. Ausência das hipóteses ensejadoras de sua oposição. Pretensão de rejulgamento da causa. Embargos de declaração rejeitados. 1. Tendo a controvérsia cunho constitucional e sendo ela afeta a temas amplamente discutidos pela Suprema Corte, entendo que permanece competência do Supremo Tribunal Federal a ser preservada na via reclamatória, a fim de se produzir segurança jurídica compatível com a função do Poder Judiciário e a cultura de precedentes vinculantes. 2. No caso vertente, com base na documentação acostada aos autos, ficou assentado que a investigação contra o reclamante tramitou desde o início sem autorização e supervisão do Tribunal de Justiça. 3. O agravante pretende, efetivamente, provocar o rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato do processo, independentemente da publicação do acórdão.(Rcl 69423 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC 30-04-2025)
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