JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.537.442

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
30/04/2025

STF – RE 1.537.442, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 30/04/2025, p. 30/04/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO TEMA 1.254 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I — O acórdão recorrido divergiu das diretrizes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.426.306 RG/TO (Tema 1.254 da Repercussão Geral), da relatoria da Ministra Rosa Weber: “Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público”. II — Agravo regimental a que se nega provimento.(RE 1537442 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 25-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC 30-04-2025)
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