JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.503.234

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
04/12/2024

STF – ARE 1.503.234, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 27/11/2024, p. 04/12/2024

Ementa

EMENTA: Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Acordo de não persecução penal. HC nº 185.913/DF. Retroatividade benéfica. Artigo 5º, inciso XL, da CF. Possibilidade de aplicação a processos iniciados antes da vigência da Lei nº 13.964/19. Não ocorrência de preclusão no caso concreto. Consolidação da jurisprudência da Corte sobre o tema. Embargos declaratórios acolhidos com atribuição de efeitos infringentes. 1. O Plenário da Suprema Corte, no julgamento do HC nº 185.913/DF, consolidou sua jurisprudência quanto à aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei nº 13.964/19, para as ações penais em curso até o trânsito em julgado. 2. Embargos de declaração acolhidos com atribuição de efeitos modificativos. (ARE 1503234 AgR-ED-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-12-2024 PUBLIC 04-12-2024)
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