JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.495.975

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
14/04/2025
Data de publicação
14/04/2025

STF – ARE 1.495.975, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 14/04/2025, p. 14/04/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS DEFERIDAS COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454/STF. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais ou de negociação coletiva trabalhista, procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. (Súmulas 279 e 454/STF). Precedente. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno a que se nega provimento.(ARE 1495975 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-04-2025 PUBLIC 14-04-2025)
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