JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 138.552

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/06/2017
Data de publicação
19/06/2017

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 138.552, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 02/06/2017, p. 19/06/2017

Ementa

Ementa: Processual penal. Habeas corpus. Crime de organização criminosa. Prisão preventiva. Risco de reiteração deleitiva. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Pedido de extensão. Impossibilidade. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva justificam a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. Precedentes. 2. O art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que, “no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros”. Hipótese em que inexiste identidade de situação que autorize a extensão dos efeitos da decisão que beneficiou as demais acusadas. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 138552 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02-06-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-130 DIVULG 16-06-2017 PUBLIC 19-06-2017)
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