- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2025
- Data de publicação
- 11/04/2025
STF – ARE 1.491.726, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 11/04/2025, p. 11/04/2025
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ASSOCIAÇÃO HABITACIONAL. UNIDADE IMOBILIÁRIA. ASSOCIADO. RETROCESSÃO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280/STF. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo ante o caráter infraconstitucional da matéria e a incidência dos óbices previstos nas Súmulas 279 e 280/STF. 2. A parte agravante esclarece envolvida discussão sobre a ocorrência de fato gerador do ITBI ante a transferência de imóvel registrado em nome de associação para associado, dizendo configurada questão constitucional e inaplicáveis os óbices das Súmulas 279 e 280/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em saber se é adequado recurso extraordinário quando evidenciada matéria de índole infraconstitucional, a pressupor reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Dissentir das conclusões da origem – acerca da ausência de fato gerador de ITBI, da configuração de retrocessão imobiliária e do pagamento integral do tributo pela associação – esbarraria nas Súmulas 279 e 280/STF, ante a necessidade de enfrentamento do conjunto fático-probatório e da análise da legislação distrital de regência (Lei n. 3.830/2006), providências vedadas em sede de impugnação extraordinária. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.(ARE 1491726 AgR-segundo, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-04-2025 PUBLIC 11-04-2025)
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