JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 62.235

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/02/2025
Data de publicação
30/05/2025

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 62.235, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 17/02/2025, p. 30/05/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração nos embargos de declaração opostos contra acórdão do Supremo Tribunal Federal. O embargante sustenta omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Verificar se há omissão no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Ante a angularização da relação processual, devem ser fixados honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração acolhidos, com a fixação de honorários advocatícios em favor do embargante de 10% do valor atualizado dado à causa, a serem executados perante as instâncias ordinárias. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: Rcl 67.092 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 19/11/2024. (Rcl 62235 AgR-ED-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2025 PUBLIC 30-05-2025)
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