JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.525.892

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/04/2025
Data de publicação
08/04/2025

STF – ARE 1.525.892, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 08/04/2025, p. 08/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 27.02.2025. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE CARNEIRO PERPÉTUO. CONTRATO CELEBRADO ANTES DO DECRETO MUNICIPAL Nº 39.094/2014. TARIFA. ATO JURÍDICO PERFEITO. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso Em Exame 1. Agravo Regimental em face de decisão monocrática, na qual foi negado provimento ao recurso extraordinário com base nas Súmulas 279 e 280 do STF. 2. Discussão sobre o pagamento da tarifa de transferência de titularidade de carneiro perpétuo, em razão do contrato de aquisição do jazigo ter sido celebrado anteriormente ao Decreto Municipal n.º 39.094/2014, que instituiu a cobrança. 3. O acórdão recorrido considerou que o decreto não poderia retroagir para interferir em relação jurídica já estabelecida, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da Constituição). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário preenche os requisitos de admissibilidade, em especial ante as Súmulas 279 e 280 do STF, que vedam o reexame de fatos e provas e a análise de legislação infraconstitucional. III. Razões de decidir 5. A petição de agravo regimental não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 6. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame das circunstâncias fático-probatórias constante dos autos, bem como da interpretação da legislação local (Decreto n.º 3.707/70 e Decreto n.º 39.094/2014), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.(ARE 1525892 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-04-2025 PUBLIC 08-04-2025)
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