JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 818.456

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/06/2017
Data de publicação
01/08/2017

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 818.456, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 19/06/2017, p. 01/08/2017

Ementa

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL SURGIDA NO DECISUM DO TRIBUNAL LOCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NAO VERIFICADA. OMISSÃO INOCORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausente omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 535 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Embargos de declaração rejeitados. (AI 818456 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19-06-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017)
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