JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EXTRADIÇÃO 1.636

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

STF – EXTRADIÇÃO 1.636, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 08/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

Extradição. 2. Pedido de extradição formulado pelo Estado do Chile em face de cidadã chilena. 3. Fatos praticados antes de a extraditanda completar 18 (dezoito) anos. Ausência de preenchimento dos requisitos da dupla tipicidade e dupla punibilidade. Art. 27 do Código Penal. Art. 84, II, da Lei 13.445/017. Art. 10 do Acordo de Extradição entre os Estados-partes do Mercosul. 4. Impossibilidade da extradição. 5. Extradição julgada improcedente. (Ext 1636, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 25-02-2021 PUBLIC 26-02-2021)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

EXTRADIÇÃO 1.450

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 20/09/2016

Extradição instrutória. 2. Regência pelo Tratado de Extradição entre o Brasil e a Argentina (Decreto 62.979/68), Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul (Decreto 4.975/04) e Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80). 3. Fatos praticados antes de o extraditando completar dezoito anos. Impossibilidade da extradição. Aplicação do Artigo 10 do Acordo de Extradição entre os Estados-partes do Mercosul. 4. Dupla tipicidade configurada. 5. Dupla punibilidade. Direito ar…

EXTRADIÇÃO 1.608

Primeira Turma · Rel. MARCO AURÉLIO · j. 13/04/2021

EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA – PENA. Remanescendo pena a cumprir, considerada detração, inferior a 6 meses, inviável o acolhimento de pedido em extradição para execução – artigo 2º, item 2, do Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul e as Repúblicas do Chile e da Bolívia. EXTRADIÇÃO – CRIME – REGÊNCIA – DUPLICIDADE. A extradição pressupõe previsão legal, do crime imputado, no Estado requerente e no Brasil. EXTRADIÇÃO – DUPLA TIPICIDADE. No exame da dupla tipicidade, …

EXTRADIÇÃO 1.851

Primeira Turma · Rel. LUIZ FUX · j. 16/03/2026

EMENTA: EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA. ACORDO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E A REPÚBLICA DO CHILE. REQUISITOS DA DUPLA TIPICIDADE E DA DUPLA PUNIBILIDADE. PREENCHIMENTO. PRESENÇA DOS DEMAIS REQUISITOS DA LEI Nº 13.445/17. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO DEFERIDO. 1. A extradição, requerida em autos devidamente instruídos com os documentos exigidos pelas normas de regência, tem como objetivo precípuo viabilizar o cumprimento de pena imposta a…

EXTRADIÇÃO 1.622

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 22/08/2021

Extradição instrutória. 2. Nacional uruguaio. 3. Regência pelo Acordo de Extradição entre os Estados Partes do MERCOSUL, assinado em 10.12.1998 e promulgado pelo Decreto 4.975, de 30.1.2014. Requisitos da Lei n° 13.445/2017. 4. Dupla tipicidade. Fato correspondente, em tese, ao art. 121 do Código Penal. 5. Dupla punibilidade. 6. Pedido de extradição suficientemente instruído. 6. Pedido de prisão domiciliar indeferido. 7. Extradição julgada procedente. Entrega do extraditando …

EXTRADIÇÃO 1.551

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 26/11/2019

Extradição instrutória. Regência pelo Acordo de Extradição entre os Estados Partes do MERCOSUL e a República da Bolívia e a República do Chile, promulgado pelo Decreto 5.867, de 3 de agosto de 2006, e pela Lei de Migração – Lei 13.445/2017. 2. Dupla tipicidade. Fato correspondente, em tese, ao art. 121 do CP (homicídio). 3. Alegação de impossibilidade de extradição, em virtude de constituição de família no Brasil. Súmula 421 STF. 4. Extradição julgada procedente. Entrega do e…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.