JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.534.486

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/04/2025
Data de publicação
30/04/2025

STF – ARE 1.534.486, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 25/04/2025, p. 30/04/2025

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ICMS. Alíquota de 25% sobre gasolina e álcool carburante. Tema nº 745 da Repercussão Geral. Inaplicabilidade. Acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do STF. Compreensão diversa. Reelaboração da moldura fática e interpretação da legislação local. Súmulas nº 279 e 280 do STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é aplicável o Tema 745 da Repercussão Geral à controvérsia relativa à alíquota de ICMS sobre operações com gasolina automotiva e álcool carburante, estabelecida pela legislação catarinense, em conformidade com o disposto no art. 155, §2º, III, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. As disposições do Tema nº 745 da Repercussão Geral se destinam à espécie de produto e relação tributária distinta da aqui analisada. Distinguishing corretamente realizado pela Corte de origem. 4. Ainda que fosse aplicável a tese firmada, nota-se que o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão, estipulando-se que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (05.02.2021). No caso, o mandamus foi impetrado apenas em 20.12.2021. 5. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação local, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência das Súmulas nº 279 e 280/STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1534486 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 25-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC 30-04-2025)
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