JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 133.078

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/06/2017
Data de publicação
10/08/2017

STF – EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 133.078, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 27/06/2017, p. 10/08/2017

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Não cabe sustentação oral em julgamento de embargos declaratórios, nos termos do RISTF. II – Ausência de pressupostos para a oposição de embargos de declaração. Inexistência das contradições apontadas. III – O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, mas os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum. IV – Pacífica jurisprudência desta Corte no sentido de que o habeas corpus não é meio idôneo para provocar a reapreciação de matéria de fato. Precedentes. V - Embargos de declaração rejeitados. (HC 133078 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27-06-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 09-08-2017 PUBLIC 10-08-2017)
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