- Relator(a)
- Flávio Dino
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2025
- Data de publicação
- 23/04/2025
STF – RMS 36.012, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 23/04/2025, p. 23/04/2025
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração no RE 553.710-RG (Rel. Min. Dias Toffoli), esclareceu que os valores retroativos fixados nas portarias de anistia devem ser acrescidos de juros moratórios e correção monetária, por se tratarem de consectários legais da condenação, incidindo independentemente de expresso pronunciamento judicial. 2. No caso dos autos, o recurso ordinário foi interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao conceder a segurança, determinou o pagamento dos valores retroativos devidos a anistiado político, porém limitados ao montante nominal fixado na portaria concessiva, sem a inclusão de juros moratórios e correção monetária. 3. A decisão agravada reformou o acórdão do STJ, reconhecendo o direito do anistiado ao recebimento dos consectários legais, em conformidade com a jurisprudência do STF, que considera a incidência de juros e correção monetária uma consequência natural da obrigação imposta. 4. Agravo regimental desprovido.(RMS 36012 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 14-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2025 PUBLIC 23-04-2025)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.