JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 5.253

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/06/2017
Data de publicação
07/08/2017

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 5.253, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 30/06/2017, p. 07/08/2017

Ementa

Ementa: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. REGIME DA LEI 8.038/90 E CPC/73. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. ADC 4. 1. A petição de agravo interno não impugnou os fundamentos da decisão ora recorrida. Nesses casos é inviável o recurso, conforme orientação do STF. 2. Descabe analisar, em agravo interno em reclamação, alegação independente não suscitada na inicial, principalmente quando estranha ao paradigma invocado. 3. Não cabe reclamação por afronta a direito objetivo ou jurisprudência sem efeitos vinculantes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (Rcl 5253 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30-06-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 04-08-2017 PUBLIC 07-08-2017)
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