JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.467.380

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
14/04/2025
Data de publicação
14/04/2025

STF – RE 1.467.380, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 14/04/2025, p. 14/04/2025

Ementa

EMENTA: Direito penal. Agravo regimental nos embargos de divergência nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Imprescritibilidade do Delito de Injúria Racial. Ausência de Similitude Fática e Jurídica. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que não acolheu embargos de divergência. 2. Os embargos de divergência objetivavam demonstrar divergência jurisprudencial em relação à questão da prescrição no delito de injúria racial, com base em precedentes apontados pela embargante. 3. Os precedentes apontados pela embargante versavam sobre temas distintos, como prequestionamento, ofensa reflexa à CF/88, nulidade de julgamento, vinculação do STF ao juízo de admissibilidade, termo inicial do prazo da prescrição e prescrição no crime de injúria racial em sede de habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se há similitude fática e jurídica entre a decisão proferida pela Segunda Turma e os precedentes indicados pela embargante para fins de configuração de divergência jurisprudencial, nos termos dos arts. 330 e 331 do RISTF. III. Razões de decidir 5. Não há similitude fática e jurídica entre a decisão proferida e os precedentes apontados pela embargante. 6. A jurisprudência do STF exige identidade de bases fáticas entre o acórdão proferido e aquele invocado como paradigma da divergência para a admissão dos embargos. 7. O precedente indicado em processo originário (habeas corpus) é imprestável para demonstração de divergência. 8. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da inadequação dos embargos de divergência quando os acórdãos paradigmas não foram proferidos em recurso extraordinário, agravo de instrumento ou agravo em recurso extraordinário. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A ausência de similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma de divergência invocado obsta o seguimento dos embargos de divergência. O paradigma indicado em processo originário (habeas corpus) é imprestável para demonstração de divergência jurisprudencial. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 330 do RISTF; arts. 330 e 331 do RISTF. Jurisprudência relevante citada: RE 614.115-AgR-ED-EDv; AI 720117 AgR-ED-EDv-AgR; RE 1271500 AgR-EDv-AgR; ARE 1342233 AgR-EDv-AgR; RE 622420 ED-ED-EDv; ARE 1244459 AgR-ED-EDv-AgR; ARE 1426879 Agr; ARE 983531 AgR; RE 638757 AgR; AI 708224 AgR; ARE 848107; HC 154248.(RE 1467380 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-04-2025 PUBLIC 14-04-2025)
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