JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 124.944

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/08/2017
Data de publicação
25/09/2017

STF – HABEAS CORPUS 124.944, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 01/08/2017, p. 25/09/2017

Ementa

INSTÂNCIA – SUPRESSÃO. O instituto da supressão de instância somente é cabível em se tratando de enfoque a beneficiar o paciente, parte única no habeas corpus. HABEAS CORPUS – IMPETRAÇÃO NA ORIGEM – JULGAMENTO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. O fato de haver ocorrido julgamento de impetração na origem, indeferindo-se a ordem, não implica prejuízo do habeas corpus formalizado no Supremo. PENA – CUMPRIMENTO – REGIME. A fixação do regime de cumprimento da pena é norteada pelas circunstâncias judiciais – artigo 33, § 3º, do Código Penal. PRISÃO PREVENTIVA – DISTRITO DA CULPA – VÍNCULO. O fato de o acusado não ter vínculo com o distrito da culpa não conduz à prisão preventiva. TRÁFICO DE DROGAS – VEDAÇÃO À LIBERDADE – INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 44 DA LEI Nº 11.343/2006. O Plenário, no julgamento do habeas corpus nº 104.339/SP, em 11 de maio de 2012, acórdão publicado no Diário da Justiça de 6 de dezembro seguinte, assentou a inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei nº 11.343/2006, que vedava a liberdade provisória. PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO. Configurado o excesso de prazo da custódia preventiva, impõe-se a devolução da liberdade ao imputado. (HC 124944, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 01-08-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 22-09-2017 PUBLIC 25-09-2017)
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