JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 100.808

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/11/2012
Data de publicação
13/12/2012

STF – RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 100.808, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 20/11/2012, p. 13/12/2012

Ementa

FLAGRANTE – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – VEDAÇÃO À LIBERDADE – ARTIGO 44 DA LEI Nº 11.343/06 – INCONSTITUCIONALIDADE. O Plenário declarou a inconstitucionalidade da cláusula, contida no artigo 44 da Lei nº 11.343/06, vedadora da liberdade provisória – Habeas Corpus nº 104.339/SP, relator ministro Gilmar Mendes. PRISÃO PREVENTIVA – GRAVIDADE DA IMPUTAÇÃO. A gravidade da imputação não respalda, por si só, a prisão preventiva. CUSTÓDIA PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO. Uma vez revelado o excesso de prazo da preventiva, impõe-se a concessão de ordem. (RHC 100808, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 20-11-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 12-12-2012 PUBLIC 13-12-2012)
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