- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
STF – RCL 66.915, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 04/04/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MERO INCONFORMISMO. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. REJEIÇÃO. I – CASO EM EXAME 1. Agravo regimental que manteve a decisão que negou seguimento a reclamação diante da ausência de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal e da ausência de teratologia na aplicação dos temas de repercussão geral invocados na decisão reclamada. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a ocorrência dos vícios do art. 1.022 do CPC. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante. 4. Uma vez inexistente no ato embargado quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC a respaldar o presente recurso, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe. 5. Revela-se protelatório o recurso que, fundado em alegações de supostas omissão, obscuridade e contradição, intenta o rejulgamento do feito em verdadeira manifestação de desprezo aos atos decisórios já proferidos nos autos. IV - DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados.(Rcl 66915 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2025 PUBLIC 04-04-2025)
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