JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.535.547

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
09/04/2025

STF – RE 1.535.547, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 09/04/2025, p. 09/04/2025

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito constitucional. Ação de reintegração de posse. Invasão de faixa de domínio destinada a exploração de atividade ferroviária mediante concessão do poder público. DNIT e ANTT. Ausência de interesse. Competência da Justiça Estadual. Dispositivos constitucionais sem o devido prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356 do STF. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Para divergir do entendimento adotado na origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que é inadmissível em recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 /STF. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem.(RE 1535547 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-04-2025 PUBLIC 09-04-2025)
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