JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ACO 2.932

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
21/11/2023
Data de publicação
18/12/2023

STF – ACO 2.932, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 21/11/2023, p. 18/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. INCLUSÃO DE ENTE EM CADASTRO FEDERAL DE INADIMPLÊNCIA. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS. IRREGULARIDADES. RESSARCIMENTO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. TEMA 899 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRAZO QUINQUENAL. PRECEDENTES. 1. Esta Corte, no julgamento do Tema 899 da repercussão geral nos autos do RE 636.886-RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, fixou a seguinte tese “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. No julgamento dos embargos de declaração não foram modulados os efeitos da decisão. 2. In casu, diante das causas interruptivas do prazo prescricional, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, a partir do recebimento das contas pelo ente concedente, momento a partir do qual não deu prosseguimento ao processo administrativo, dentro do prazo de cinco anos, para apuração das irregularidades perpetradas. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ACO 2932 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 21-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-12-2023 PUBLIC 18-12-2023)
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