- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
STF – RCL 77.537, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 26/05/2025, p. 26/05/2025
EMENTA: Referendo em medida liminar em reclamação constitucional. ADC nº 42 e ADI nºs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937. Novo Código Florestal. Aplicação da nova disciplina legal na regulamentação de situações consolidadas em momento pretérito. Proibição do retrocesso ambiental. Presença da plausibilidade do direito. Medida cautelar referendada. 1. O STF, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.901/DF, nº 4.902/DF, nº 4.903/DF e nº 4.937/DF, e da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 42/DF, declarou a constitucionalidade de diversos dispositivos do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/12) que dispõem sobre a aplicação da nova disciplina legal na regulamentação de situações consolidadas em momento pretérito. 2. É plausível a alegação de desrespeito às decisões paradigmas do STF, constituindo o ato reclamado resultado contrário ao entendimento vinculante firmado nos precedentes ao afastar a aplicação da Lei nº 12.651/12 no âmbito dos fatos apurados na Ação Civil Pública nº 0001483-72.2013.8.26.0596, uma vez que foram praticados ao tempo da vigência do Antigo Código Florestal (Lei nº 4.771/65). 3. O Tribunal referenda a medida cautelar de suspensão dos efeitos da decisão reclamada, obstando os atos executórios nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000544-43.2023.8.26.0596 até o julgamento definitivo da presente reclamação.(Rcl 77537 MC-Ref, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2025 PUBLIC 26-05-2025)
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