- Relator(a)
- GILMAR MENDES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 272.205, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 02/07/2026
Ementa: Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Impetração utilizada com substitutivo de revisão criminal. Inadmissibilidade. Estupro de vulnerável. Imposição de regime prisional Fechado. Legalidade. Gravidade concreta da conduta. Agravo regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão em que neguei seguimento ao habeas corpus, por reputar inexistente ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal passível de correção pela via estreita do mandamus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na imposição do regime prisional fechado ao agravante, definitivamente condenado à pena de 8 anos de reclusão pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal). III. Razões de decidir 3. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido da inviabilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, ressalvadas hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia, não identificadas na espécie. 4. Não obstante a fixação da pena-base no patamar mínimo, as circunstâncias concretas do crime, tal como demonstrado pelas instâncias pretéritas, justificam a imposição de regime mais gravoso que o previsto a partir da quantidade de pena fixada. Precedentes. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental desprovido.
(HC 272205 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2026 PUBLIC 02-07-2026)
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