JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.527.820

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
05/05/2025
Data de publicação
05/05/2025

STF – ARE 1.527.820, Rel. Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 05/05/2025, p. 05/05/2025

Ementa

EMENTA: Direito constitucional e direito administrativo . Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Controle concentrado de constitucionalidade estadual. Ato normativo secundário. Controle de legalidade. Incidência da Súmula 636/STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário em ação direta de inconstitucionalidade estadual, em que se questionava a constitucionalidade de Portaria que previa o recolhimento a quartel ou a prisão especial de ex-integrantes das Forças Armadas e ex-integrantes das corporações militares. 2. O Tribunal de origem entendeu que o ato normativo impugnado (Portaria) possui função eminentemente regulamentadora, tendo como fundamento de validade Decreto Estadual. 3. A decisão agravada considerou que a controvérsia demandava o controle de legalidade, não de constitucionalidade, sendo incabível o controle concentrado de constitucionalidade. 4. Recurso extraordinário com agravo, cuja decisão agravada foi mantida. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a via eleita (controle concentrado de constitucionalidade) é adequada para questionar a legalidade de ato normativo secundário com fundamento de validade em decreto, cuja controvérsia envolve interpretação de normas infraconstitucionais. III. Razões de decidir 6. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que atos normativos secundários, como portarias e decretos regulamentares, submetem-se a controle de legalidade, não de constitucionalidade. 7. A controvérsia reside na interpretação de normas infraconstitucionais, atraindo a incidência da Súmula 636/STF, que veda recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação pressupõe rever interpretação de normas infraconstitucionais. 8. O entendimento do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência do STF, que entende que a questão se limita ao controle de legalidade entre a norma secundária e a lei que a regulamenta, não abrangendo a análise de constitucionalidade. IV. Dispositivo 9. Agravo interno conhecido e não provido.(ARE 1527820 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-04-2025 PUBLIC 05-05-2025)
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