JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 105.959

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
11/09/2017
Data de publicação
21/09/2017

STF – EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 105.959, Rel. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 11/09/2017, p. 21/09/2017

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE MINISTRO RELATOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. No caso, não se constata a existência das omissões, contradições e obscuridades apontadas pelo embargante, mas a pretensão de submeter à Corte esclarecimentos processuais. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (HC 105959 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 11-09-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017)
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