JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 77.514

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

STF – RCL 77.514, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 16/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: Direito Constitucional e processual civil. Agravo regimental na reclamação. Ausência de indicação de decisão vinculante do STF que tenha sido desrespeitada pelo juízo reclamado. Alegada violação a dispositivos constitucionais que não constituem hipótese legal de cabimento da reclamação. impossibilidade de usar a reclamação como sucedâneo recursal. ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de reclamação constitucional em face de decisão singular do Min. Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça, em que se alega violação aos princípios da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF) e do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), bem como afronta à estrutura hierárquica do Poder Judiciário estabelecida na Constituição Federal. 2. Foi negado seguimento à reclamação constitucional tendo em vista a ausência de indicação de precedente do STF com efeito vinculante que tivesse sido desrespeitado pelo Juízo reclamado e a impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal ou atalho processual para fazer chegar a causa diretamente ao Supremo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a presente demanda atende às hipóteses legais de cabimento da reclamação constitucional proposta perante o STF. III. Razões de decidir 4. No agravo regimental, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada. A parte recorrente não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o cabimento da reclamação exige a indicação de violação a qualquer decisão com efeito vinculante proferida pelo STF ou processo subjetivo, julgado por esta Corte, do qual o reclamante tenha sido parte. 6. As alegações de violação a dispositivos constitucionais não constituem hipótese legal de cabimento da reclamação, devendo tais alegações ser apreciadas oportunamente pela via recursal adequada. 7. Inexistindo comprovação de que o ato reclamado tenha usurpado a competência do STF ou afrontado diretamente a autoridade de decisão vinculante desta Suprema Corte, inviável o cabimento da presente reclamação. 8. É assente na jurisprudência desta Corte que o instrumento processual da reclamação não pode ser empregado como sucedâneo recursal ou atalho processual para fazer chegar a causa diretamente ao Supremo Tribunal Federal, conforme ocorre nestes autos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental a que se nega provimento.(Rcl 77514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2025 PUBLIC 16-05-2025)
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