JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 75.441

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

STF – RCL 75.441, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 30/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §§ 5º e 8º-A, DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou seguimento a esta reclamação, condenando a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a verba honorária deve ser fixada por meio da apreciação quantitativa (art. 85, § 8º, do CPC) e com base na tabela de honorários de Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Distrito Federal. III. Razões de decidir 3. O valor atribuído à causa é considerado irrisório, o que autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa, conforme o § 8º do art. 85 do CPC. 4. Na fixação de honorários por equidade, as tabelas da OAB têm caráter meramente orientador e não vinculam o magistrado (Rcl 61.177 AgR-ED/SP, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 28/8/2024). IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 61.177 AgR-ED/SP, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 28/8/2024; e Rcl 67.507 AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 3/7/2024.(Rcl 75441 AgR-segundo, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 24-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2025 PUBLIC 30-05-2025)
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