JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.507.290

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
28/05/2025

STF – ARE 1.507.290, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 28/05/2025, p. 28/05/2025

Ementa

EMENTA: Agravo regimento no recurso extraordinário com agravo. Direito processual civil e administrativo. Vícios processuais. Primazia do julgamento de mérito. Aplicação equânime dos precedentes do STF. Superação. Cobrança de preço público pela instalação de equipamentos de infraestrutura em áreas públicas. Inadmissibilidade. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática mediante a qual provido o recurso, para restabelecer a sentença de primeiro grau. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática recorrida violou a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97); (ii) saber se é possível desconsiderar os vícios processuais apontados e examinar o mérito da questão; (iii) saber se é admissível a cobrança de preço público pela instalação de equipamentos de infraestrutura em áreas públicas; (iv) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da modulação de efeitos. III. Razões de decidir 3. Violação à cláusula de reserva de plenário. Inocorrência. A jurisprudência pacífica desta Corte entende que não há necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário nos casos em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal (CPC, art. 949, parágrafo único). Na hipótese, a decisão monocrática recorrida está amparada em diversos precedentes firmados por esta Corte, de modo que o ato decisório em questão se revela hígido. 4. Vícios processuais. Possibilidade de desconsideração. O Código de Processo Civil possibilita que o Tribunal desconsidere vício formal de recurso tempestivo, desde que não o repute grave (CPC, art. 1.029, § 3º). No caso em análise, diante do princípio da primazia do julgamento de mérito e da necessidade de aplicação equânime dos precedentes deste Supremo Tribunal Federal, com incidência isonômica do texto constitucional, mostra-se indispensável a superação dos óbices processuais arguidos. 5. Cobrança de preço público pela utilização de áreas públicas para instalação de equipamentos de infraestrutura. Inadmissibilidade. A jurisprudência desta Corte é firme, há muito tempo – mesmo antes da Lei Geral de Antenas –, no sentido da impossibilidade de municípios cobrarem retribuição pecuniária pela instalação de equipamentos necessários à prestação de serviços públicos (taxa e preço público). 6. Modulação de efeitos. Ausência dos pressupostos legitimadores. Não estão presentes, no caso em análise, os requisitos autorizadores da modulação de efeitos, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido(ARE 1507290 ED-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2025 PUBLIC 28-05-2025)
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