JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.489.984

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

STF – ARE 1.489.984, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE PREÇO PELA UTILIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO NECESSÁRIO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. USO DA FAIXA DE DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. ADI 3763. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. I - Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos em face de agravo interno que manteve decisão monocrática, com fundamento na jurisprudência desta Corte, no sentido de não ser possível a cobrança de preço pela utilização de bem público necessário à prestação de serviço público. II - A questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber, se é ou não viável, no caso concreto, o acolhimento destes embargos de declaração, ao argumento de que não houve pronunciamento a respeito da modulação dos efeitos produzidos pelo julgamento dos embargos de divergência no RE 1.181.353, considerando-se que ainda está pendente o seu trânsito em julgado. 3. Pretende-se, subsidiariamente, nesta via recursal, o sobrestamento do feito. III - Razões de decidir 4. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 5. Esta Corte, em relação à cobrança de serviços de energia elétrica, até o presente momento, não modulou os efeitos da decisão proferida na ADI 3763 e nos embargos de divergência no RE 889.095-AgR-ED-EDv e no RE 1.181.353 AgR-ED-ED-EDv-AgR. 6. Consoante jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Federal, a inexistência de trânsito em julgado ou a pendência de julgamento de embargos de declaração, ainda que opostos para modulação de efeitos, não desautoriza a aplicação da orientação já firmada no caso paradigma. 7. Ademais, a ausência de trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos de divergência nos precedentes utilizados para fundamentar o voto proferido pela Segunda Turma, no caso em exame, não constitui óbice ao julgamento do recurso extraordinário, considerando-se que há outros precedentes, em sede de embargos de divergência, que também reafirmaram a orientação desta Corte no sentido do acórdão ora embargado. 8. Improcedente, portanto, o pedido de suspensão do feito. 9. Não há quaisquer vícios no acórdão ora embargado que justifique a oposição destes embargos. IV - Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1489984 AgR-segundo-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 12-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2025 PUBLIC 18-08-2025)
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