JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 106.272

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/08/2012
Data de publicação
14/09/2012

STF – HABEAS CORPUS 106.272, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 14/08/2012, p. 14/09/2012

Ementa

HABEAS CORPUS – INDEFERIMENTO DA ORDEM NA ORIGEM – IMPUGNAÇÃO. Uma vez indeferida a ordem na origem, mostra-se adequado, para impugnar o pronunciamento, o recurso ordinário previsto na alínea “a” do inciso II do artigo 102 da Carta Federal, descabendo substituí-lo por idêntica medida, ou seja, pelo denominado substitutivo do recurso ordinário constitucional. PROCESSO – ILEGALIDADE – PERCEPÇÃO – CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. Se for verificada, no processo, a existência de ato ilegal capaz de alcançar, direta ou indiretamente, a liberdade de ir e vir do cidadão, impõe-se a concessão da ordem de ofício. PROCESSO-CRIME – INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – PARÂMETROS – DILIGÊNCIA. O fato de não haver sido requerida diligência quando da defesa prévia, presentes interceptações telefônicas, não é óbice ao implemento na fase do artigo 499 do Código de Processo Penal. Precedente: Habeas Corpus nº 99.646, de minha relatoria, julgado na Primeira Turma, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça eletrônico de 26 de março de 2010. (HC 106272, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 14-08-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 13-09-2012 PUBLIC 14-09-2012)
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