JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 147.208

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/10/2017
Data de publicação
27/10/2017

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 147.208, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 16/10/2017, p. 27/10/2017

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OMISSÃO DA PRONÚNCIA EM RELAÇÃO À MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 413, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NOVA DECISÃO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. CONSTRIÇÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O ato dito coator está em consonância com a orientação firmada por esta Suprema Corte no sentido de que “A inexistência de fundamentação quanto à necessidade de manutenção da prisão preventiva, consoante ocorreu na espécie vertente, não se confunde com a ausência de fundamento cautelar idôneo a justificar a segregação cautelar. A omissão poderia ter sido suprida com a oposição de embargos de declaração pela parte interessada, com o objetivo de conseguir um provimento judicial que pudesse, em tese, declarar a desnecessidade da prisão, o que não foi feito pela defesa, que não pode se beneficiar de sua própria torpeza” (HC 105.824/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 15.8.2011). 2. Inviável o exame da tese defensiva não analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 147208 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 16-10-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-10-2017)
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