- Relator(a)
- GILMAR MENDES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 269.906, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 05/05/2026, p. 13/05/2026
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado. Omissão na sentença de pronúncia acerca da manutenção da prisão preventiva. Devolução dos autos à origem determinada pelo Superior Tribunal de Justiça. Constrangimento ilegal inexistente. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão em que deneguei a ordem de habeas corpus, por reputar inexistente ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal passível de correção pela via estreita do mandamus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a omissão do Juízo de origem, ao não se manifestar sobre a manutenção da prisão preventiva na sentença de pronúncia, implica em sua imediata revogação. III. Razões de decidir 3. O art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, determina que o juiz, ao pronunciar o acusado, decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de medidas cautelares diversas. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a omissão na sentença de pronúncia acerca da permanência dos motivos ensejadores da prisão preventiva anteriormente decretada não implica, por si só, no relaxamento da custódia, mas na determinação ao Juízo de primeiro grau que proceda ao seu exame, de forma fundamentada. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental desprovido.
(HC 269906 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-05-2026 PUBLIC 13-05-2026)
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