JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 69.560

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

STF – RCL 69.560, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 16/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: Direito do trabalho. Reclamação. Agravo Regimental. Reclamação. Terceirização. Atividade-fim. ADPF 324. Tema 725. Licitude da terceirização. 1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido violou a jurisprudência do STF sobre a licitude da terceirização da atividade-fim, nos termos da ADPF 324 e do Tema 725. 2. O STF, na ADPF 324 e no RE-RG 958.252 (Tema 725), declarou a inconstitucionalidade do critério de distinção entre atividade-meio e atividade-fim para fins de definição da licitude da terceirização. 3. A Corte firmou tese segundo a qual é lícita a terceirização de qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 4. O acórdão recorrido, ao considerar ilícita a terceirização da atividade-fim, contrariou a jurisprudência do STF. 5. A decisão do Tribunal reclamado deve ser cassada, pois desrespeita a autoridade das decisões do STF na ADPF 324 e no Tema 725. IV. Dispositivo e tese 6. Dá-se provimento ao agravo regimental, julgando-se procedente a reclamação para cassar o acórdão reclamado e determinar que seja proferido outro, reconhecendo a licitude da terceirização da atividade-fim.(Rcl 69560 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2025 PUBLIC 16-05-2025)
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