JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.513.709

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

STF – ARE 1.513.709, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 30/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIOS. LIMITES. ALTERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA. LEI ESTADUAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Corte se consolidou no sentido de que os requisitos constitucionais previstos no art. 18, § 4º, da Lei Maior devem ser sempre observados, mesmo quando não se trate propriamente de criação, mas de alteração ou retificação de limites, especialmente a exigência de realização de consulta plebiscitária. 2. Agravo interno conhecido e não provido.(ARE 1513709 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 24-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2025 PUBLIC 30-05-2025)
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