JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 421.689

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/05/2017
Data de publicação
07/06/2017

STF – AI 421.689, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 26/05/2017, p. 07/06/2017

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. MUNICÍPIO. ÁREA RETIRADA DE MUNICÍPIO PARA A CRIAÇÃO DE OUTRO. PLEBISCITO. NECESSIDADE. ART. 18, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. SEGURANÇA JURÍDICA. EXCEPCIONALIDADE. PRECEDENTES. ADI 2.240/BA, 3.316/MT, 3.489/SC E 3.689/PA, REL. MIN. EROS GRAU. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 421689 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26-05-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 06-06-2017 PUBLIC 07-06-2017)
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