JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.529.917

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
24/03/2025
Data de publicação
07/04/2025

STF – ARE 1.529.917, Rel. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 24/03/2025, p. 07/04/2025

Ementa

Direito Constitucional. Representação de inconstitucionalidade. Ofensa à consulta prévia das comunidades envolvidas em desmembramento de município. Correção dos limites de municípios. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo. 2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que declarou a inconstitucionalidade do art. 1º, § 2º, I, e § 8º, IV, da Lei estadual 12.636/2013, o qual alterou os limites dos municípios de Medeiros Neto e Caravelas sem a realização de plebiscito. II. Questão em discussão 3. Inconstitucionalidade da norma impugnada, por prever a alteração dos limites dos municípios sem a consulta às comunidades envolvidas. III. Razão de decidir 4. A necessidade de prévia realização de plebiscito às comunidades envolvidas em desmembramento de municípios se estende para as hipóteses em que há apenas a consolidação das divisas mediante a alteração das fronteiras originais, qualquer que seja a extensão da modificação. IV. Dispositivo 5. Recurso extraordinário a que se nega seguimento. (ARE 1529917, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 24-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-04-2025 PUBLIC 07-04-2025)
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