- Relator(a)
- Cristiano Zanin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 12/05/2025
STF – RCL 76.191, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 12/05/2025, p. 12/05/2025
EMENTA: DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. ELEVIDYS. CRIANÇA DENTRO DO CRITÉRIO ETÁRIO PARA APLICAÇÃO DO MEDICAMENTO. SITUAÇÃO URGENTE. EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a reclamação, determinando que a União forneça o medicamento pleiteado, observados critérios específicos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade da reclamação constitucional em caso de fornecimento de medicamento em situação de urgência e excepcionalidade; e (ii) a obrigatoriedade do fornecimento do medicamento Elevidys, desde que cumpridos os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. Em que pese, em regra, o esgotamento de instâncias para o conhecimento de reclamações constitucionais nas quais se alega descumprimento de precedentes firmados em temas de repercussão geral (art. 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil), em casos de especial urgência, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem afastado esse óbice. 4. O Supremo Tribunal Federal não impediu a concessão do medicamento em questão, mas sim suspendeu todas as liminares que obrigavam a União a custear o Elevidys, salvo em casos específicos. 5. O agravado está dentro do critério etário fixado pelo Supremo Tribunal Federal para aplicação do medicamento. 6. Considerando a urgência comprovada, a reclamação foi julgada procedente em parte, para que a União forneça o medicamento Elevidys, observados os demais critérios fixados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Rcl 68.709 MC/DF e da Pet 12.928 MC-segundo/DF. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; RISTF, art. 161, parágrafo único; CPC, art. 992. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 62.049 AgR/CE, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 5/10/2023; Rcl 68.798 AgR/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 21/8/2024; Pet 12.928 MC-segundo/DF.(Rcl 76191 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 07-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2025 PUBLIC 12-05-2025)
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