- Relator(a)
- FLÁVIO DINO
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.591.574, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 16/06/2026, p. 22/06/2026
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TLL). ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA. ATIVIDADE DE BAIXO RISCO. LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA (LEI Nº 13.874/2019). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA E REFORMA DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, explicitando que a Lei da Liberdade Econômica não instituiu isenção tributária e que a cobrança da TLL pelo Município encontra-se respaldada na jurisprudência consolidada do STF (Tema 217). 3. O inconformismo da parte com a fundamentação adotada ou com a aplicação dos óbices sumulares (Súmulas 279 e 280/STF) não autoriza o manejo dos aclaratórios, que não se prestam ao refazimento do juízo de mérito. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(RE 1591574 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 16-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-06-2026 PUBLIC 22-06-2026)
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